quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Aborto “permitido” pelo Código Penal?



(um grave engano que precisa ser desfeito nas vésperas destas eleições)


Não há casos autorizados pelo Código Penal brasileiro

Ora, o Código Penal não é um código de direitos, mas de crimes. Todas as condutas lá descritas são delituosas, a menos que se diga explicitamente o contrário.

O artigo 128 do Código Penal elenca duas hipóteses em que "não se pune" (eis as palavras da lei) o aborto: se não há outro meio - que não o aborto - para salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro.

Em ambos os casos, o aborto continua sendo crime. Aliás, o Código não diz "não constitui crime", mas tão-somente "não se pune".

Portanto, o médico que praticar aborto em tais hipóteses comete crime. Ocorre que a lei nem sempre aplica pena a um crime já cometido. A lei não pune, por exemplo, o furto já praticado entre ascendente e descendente, ou entre cônjuges (art. 181, CP). Não se trata de um furto legal. O crime permanece. Desaparece a pena, por razões de política criminal.

Assim, o Código Penal pode dizer que certos atentados contra a vida humana, como o aborto, em certas condições, ficam isentos de pena, após o fato já consumado. Mas de modo algum, o Código Penal pode dar permissão prévia para abortar.

Logo, na ordem jurídica brasileira, não existe caso algum de um direito ao aborto. E nem poderia existir. Se o Código Penal, em seu art. 128, dissesse que algum aborto é "permitido" ou "lícito" estaria fulminado de inconstitucionalidade.

Isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 5°, caput, a inviolabilidade do direito à vida.

Logo, não há casos de aborto autorizados pelo Código Penal brasileiro.


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Há ainda um outro erro jurídico grave:

Suponhamos — apenas para argumentar — que a nossa Constituição não protegesse a vida humana e que uma lei ordinária, como o Código Penal, pudesse dizer que, em algum caso, o aborto é "permitido".

Ainda assim, o Ministério da Saúde estaria muito longe de dizer que é "obrigado" a favorecer tais abortos com o dinheiro público.

Pois nem tudo o que é lícito fazer é desejável pelo Estado que se faça.

Por exemplo: fumar é lícito. No entanto, seria absurdo que o Ministério da Saúde, baseado nessa licitude, lançasse uma campanha de fomento ao tabagismo, ou ao "fumo legal".

Pelo contrário: o Ministério da Saúde gasta dinheiro, não para estimular, mas para combater o fumo, mesmo não sendo ele proibido por lei.

Logo, mesmo que houvesse um aborto legal no Brasil (o que não há), seria dever do Estado não favorecê-lo.

Convém lembrar que para o administrador, não é permitido fazer qualquer coisa que a lei não proíba. Isso só vale para o particular (art. 5°, II, CF).

O administrador só pode fazer o que a lei expressamente autoriza (art. 37, CF). E como não há lei dizendo que o Estado deve fazer aborto, o administrador não tem o direito de praticá-lo.

Que fazer? Votar no mal menor?

O Ministro José Serra editou a Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", em novembro de 1998, ato este que oficializou a prática do aborto pelo SUS?

E, ao assinar, cometeu abuso de poder e desvio de finalidade. Pois, conforme pergunta Ricardo Dip, “se o aborto é crime, como pode o Estado atribuir-se a tarefa de cometê-lo?”.

O infeliz ato administrativo de José Serra foi seguido por outros piores, durante o governo Lula. De lá para cá, vêm-se multiplicando os hospitais públicos que fazem o "serviço" de matar crianças (o que não é tarefa do Ministério da Saúde).

A administração pública tem o direito - e o dever - de anular seus próprios atos, quando perceber que estão contaminados de ilegalidade, ou que não servem ao interesse público (Súmula 473, STF).

Convém lembrar (nas eleições o povo às vezes padece de amnésia) que o governo Lula elaborou uma proposta normativa, em cujo debate a CNBB não foi admitida, que pretendia legalizar o aborto durante os nove meses, sem qualquer restrição. E mais: pretendia que os planos de saúde fossem obrigados a cobrir os custos com o aborto provocado, embora pudessem deixar de cobrir procedimentos obstétricos. É isso mesmo: financiar o aborto é mais importante do que custear o parto! É o cúmulo da “cultura da morte”.

Lembre-se ainda que o Presidente Lula, ao sancionar a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), teve o cuidado de vetar vários dispositivos, mas manteve intacto o art. 5º, que permite a destruição de embriões humanos.


Texo: trechos da matéria publicada em 12 de setembro de 2006.
pelo Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz - Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Fonte: Google



Um comentário:

Uma aprendiz disse...

2 comentários:
Alvaro Oliveira disse...
Olá amiga Etelvina

Depois de uma longa ausência, estou de novo entre os amigos,
embora minha visita a todos esteja sendo um pouco demorada.

Muito interessante o tema de seu post. Uma matéria muito complexa.
Mas no Brasil como em qualquer outro país, as leis são sempre
complexas. Adorei esta leitura.

Beijos

Alvaro

7 de outubro de 2010 14:59
João Moreira disse...
Olá amiga,

Parece que nunca vai existir consenso, as leis são feitas por homens e este problema não é questionado só no Brasil, mas sim por toda parte, gostei deste teu post.
Fica bem
Beijos doces

7 de outubro de 2010 18:53
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